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+Artigo 19.o 6. |
Artigo 19.o 6.Caso uma instituição de pagamento pretenda externalizar as funções operacionais dos serviços de pagamento, informa desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem. A externalização de funções operacionais importantes, incluindo sistemas de TIC, não pode ser efetuada de um modo que prejudique significativamente a qualidade do controlo interno da instituição de pagamento nem a capacidade das autoridades competentes para verificarem e reconstituírem o cumprimento, por parte da instituição de pagamento, de todas as obrigações previstas na presente diretiva. Para efeitos do segundo parágrafo, uma função operacional é considerada importante se uma anomalia ou falha no seu desempenho prejudicar significativamente o cumprimento continuado, por parte de uma instituição de pagamento, dos requisitos para a sua autorização estabelecidos no presente título, ou as restantes obrigações previstas na presente diretiva, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento. Os Estados-Membros garantem que, aquando da externalização de funções operacionais importantes, as instituições de pagamento respeitam as seguintes condições:
a)
A externalização não pode dar origem à delegação de responsabilidades por parte da direção de topo;
b)
A relação e as obrigações da instituição de pagamento para com os utilizadores de serviços de pagamento, previstas na presente diretiva, não podem ser alteradas;
c)
Não podem ser comprometidas as condições a respeitar pela instituição de pagamento a fim de ser autorizada nos termos do presente título e de manter tal autorização;
d)
Não pode ser eliminada nem modificada nenhuma das outras condições com base nas quais foi concedida autorização à instituição de pagamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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