+Artigo 20.o Responsabilidade
---+Artigo 20.o 1.
---+Artigo 20.o 2.

Artigo 20.o Responsabilidade

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 20.o 1.
Os Estados-Membros asseguram que, caso as instituições de pagamento recorram a terceiros para o desempenho de funções operacionais, essas instituições de pagamento tomem medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.
Artigo 20.o 2.
Os Estados-Membros asseguram que as instituições de pagamento continuem a ser totalmente responsáveis pelos atos dos seus trabalhadores ou de qualquer agente, sucursal ou entidade à qual sejam externalizadas atividades.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito