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+Artigo 20.o 1. |
Artigo 20.o 1.Os Estados-Membros asseguram que, caso as instituições de pagamento recorram a terceiros para o desempenho de funções operacionais, essas instituições de pagamento tomem medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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