+Artigo 22.o Designação das autoridades competentes
---+Artigo 22.o 1.
---+Artigo 22.o 2.
---+Artigo 22.o 3.
---+Artigo 22.o 4.
---+Artigo 22.o 5.

Artigo 22.o Designação das autoridades competentes

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 22.o 1.
Os Estados-Membros designam como autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão prudencial das instituições de pagamento para o desempenho das funções previstas no presente título, autoridades públicas ou organismos reconhecidos pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional, designadamente os bancos centrais nacionais.

As autoridades competentes oferecem todas as garantias de independência face aos organismos económicos e evitam conflitos de interesses. Sem prejuízo do primeiro parágrafo, as instituições de pagamento, as instituições de crédito, as instituições de moeda eletrónica ou os serviços de cheques postais não podem ser designados autoridades competentes.

Os Estados-Membros informam a Comissão em conformidade.

Artigo 22.o 2.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1 disponham de todas as competências necessárias para o exercício das suas funções.
Artigo 22.o 3.
Os Estados-Membros em cujo território exista mais do que uma autoridade competente para as questões abrangidas pelo presente título, asseguram que essas autoridades cooperem estreitamente entre si, de modo a poderem desempenhar eficazmente as respetivas funções. O mesmo se aplica nos casos em que as autoridades competentes para as questões abrangidas pelo presente título não sejam as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito.
Artigo 22.o 4.
As funções das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1 são da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
Artigo 22.o 5.
O n.o 1 não implica que as autoridades competentes sejam obrigadas a supervisionar outras atividades das instituições de pagamento para além da prestação de serviços de pagamento e das atividades a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea a).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito