+Artigo 22.o 2.

Artigo 22.o 2.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1 disponham de todas as competências necessárias para o exercício das suas funções.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito