|
+Artigo 24.o 1. |
Artigo 24.o 1.Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como os peritos que atuem em nome das autoridades competentes, fiquem vinculados pela obrigação de sigilo profissional, sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|