+Artigo 24.o Sigilo profissional
---+Artigo 24.o 1.
---+Artigo 24.o 2.
---+Artigo 24.o 3.
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Artigo 24.o Sigilo profissional
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 24.o 1.
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Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como os peritos que atuem em nome das autoridades competentes, fiquem vinculados pela obrigação de sigilo profissional, sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal.
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Artigo 24.o 2.
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No quadro das trocas de informações efetuadas nos termos do artigo 26.o, é observado um estrito sigilo profissional, a fim de garantir a proteção dos direitos dos particulares e das empresas.
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Artigo 24.o 3.
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Os Estados-Membros podem aplicar o presente artigo tendo em conta, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 53.o a 61.o da Diretiva 2013/36/UE.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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