+Artigo 27.o Resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros
---+Artigo 27.o 1.
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Artigo 27.o Resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 27.o 1.
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Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro considere que a cooperação transfronteiriça com as autoridades competentes de outro Estado-Membro sobre uma determinada matéria, a que se referem os artigos 26.o, 28.o, 29.o, 30.o ou 31.o da presente diretiva, não cumpre as condições aplicáveis neles definidas, pode remeter a questão à EBA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 27.o 2.
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Caso seja requerida a assistência da EBA, em virtude do n.o 1 do presente artigo, a EBA toma sem demoras indevidas uma decisão ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento. Em ambos os casos, as autoridades competentes envolvidas suspendem as suas decisões até ser tomada uma resolução nos termos do artigo 19.o desse regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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