+Artigo 27.o 2.

Artigo 27.o 2.

Caso seja requerida a assistência da EBA, em virtude do n.o 1 do presente artigo, a EBA toma sem demoras indevidas uma decisão ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento. Em ambos os casos, as autoridades competentes envolvidas suspendem as suas decisões até ser tomada uma resolução nos termos do artigo 19.o desse regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito