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+Artigo 29.o 7. |
Artigo 29.o 7.A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem os n.os 5 e 6, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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