+Artigo 29.o Supervisão das instituições de pagamento no exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços
---+Artigo 29.o 1.
---+Artigo 29.o 2.
---+Artigo 29.o 3.
---+Artigo 29.o 4.
---+Artigo 29.o 5.
---+Artigo 29.o 6.
---+Artigo 29.o 7.
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Artigo 29.o Supervisão das instituições de pagamento no exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 29.o 1.
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A fim de poderem realizar os controlos e tomar as medidas necessárias previstas no presente título e nas disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV, nos termos do artigo 100.o, n.o 4, no que diz respeito ao agente ou sucursal de uma instituição de pagamento situada no território de outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem cooperam com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. A título da cooperação prevista no primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem notificam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento caso pretendam realizar uma inspeção in loco no território deste último. No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem delegar nas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento a incumbência de realizar inspeções in loco da instituição em causa.
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Artigo 29.o 2.
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As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as instituições de pagamento que tenham agentes ou sucursais no seu território lhes apresentem relatórios periódicos sobre as atividades realizadas nesse território. Tais relatórios são necessários para fins informativos ou estatísticos e, na medida em que os agentes e as sucursais exerçam a atividade de serviços de pagamento ao abrigo do direito de estabelecimento, para controlar a conformidade com as disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV. Esses agentes e essas sucursais ficam sujeitos a regras de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 24.o.
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Artigo 29.o 3.
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As autoridades competentes trocam entre si todas as informações essenciais e/ou relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente ou de uma sucursal, e caso essas infrações tenham ocorrido no âmbito do exercício da livre prestação de serviços. Neste contexto, as autoridades competentes comunicam, se tal lhes for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais, inclusive sobre a conformidade da instituição de pagamento com as condições previstas no artigo 11.o, n.o 3.
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Artigo 29.o 4.
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Os Estados-Membros podem exigir que as instituições de pagamento que operem no seu território através de agentes ao abrigo do direito de estabelecimento, cuja sede esteja situada noutro Estado-Membro, nomeiem um ponto de contacto central no seu território para garantir uma comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento dos títulos III e IV, sem prejuízo de eventuais disposições relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e para facilitar a supervisão das autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, designadamente facultando-lhes os documentos e as informações que estas solicitarem.
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Artigo 29.o 5.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios a aplicar aquando da determinação, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, das circunstâncias em que a nomeação de um ponto de contacto central é adequada e das funções desses pontos de contacto nos termos do n.o 4. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação têm em conta, nomeadamente:
a)
O volume total e o valor das operações efetuadas pela instituição de pagamento nos Estados-Membros de acolhimento;
b)
O tipo de serviços de pagamento prestados; e
c)
O número total de agentes estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2017.
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Artigo 29.o 6.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o quadro de cooperação, e de troca de informações, entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as do Estado-Membro de acolhimento, nos termos do presente título, a fim de controlar a conformidade com as disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV. Os projetos de normas técnicas de regulamentação especificam o método, os meios e os detalhes da cooperação em matéria de supervisão das instituições de pagamento que operam a nível transfronteiriço e, nomeadamente, o âmbito e o tratamento das informações a apresentar, a fim de assegurar uma supervisão coerente e eficiente das instituições de pagamento que prestam serviços de pagamento a nível transfronteiriço. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação especificam igualmente os meios e os detalhes dos relatórios solicitados pelos Estados-Membros de acolhimento às instituições de pagamento sobre as atividades de prestação de serviços de pagamento realizadas nos seus territórios nos termos do n.o 2, incluindo a frequência de tais relatórios. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2018.
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Artigo 29.o 7.
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A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem os n.os 5 e 6, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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