+Artigo 30.o 3.

Artigo 30.o 3.

As medidas cautelares a que se refere o n.o 2 devem ser adequadas e proporcionadas ao seu objetivo de proteção contra uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento. Não podem dar origem a uma preferência pelos utilizadores de serviços de pagamento da instituição de pagamento no Estado-Membro de acolhimento em relação aos utilizadores da instituição de pagamento noutros Estados-Membros.

As medidas cautelares devem ser temporárias e devem cessar quando as ameaças graves identificadas tiverem sido resolvidas, designadamente com a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou da EBA, ou em cooperação com elas, tal como previsto no artigo 27.o, n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito