+Artigo 30.o 4.

Artigo 30.o 4.

Sempre que tal for compatível com a situação de emergência, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informam antecipadamente, e, em qualquer caso, sem demoras indevidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro em causa, a Comissão e a EBA, das medidas cautelares tomadas nos termos do n.o 2 e da sua justificação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito