+Artigo 30.o 4.
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Artigo 30.o 4.
Sempre que tal for compatível com a situação de emergência, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informam antecipadamente, e, em qualquer caso, sem demoras indevidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro em causa, a Comissão e a EBA, das medidas cautelares tomadas nos termos do n.o 2 e da sua justificação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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