+Artigo 31.o 2.
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Artigo 31.o 2.
O disposto nos artigos 28.o, 29.o e 30.o não prejudica a obrigação que incumbe às autoridades competentes por força da Diretiva (UE) 2015/849 e do Regulamento (UE) 2015/847, em especial do artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 e do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/847, em matéria de supervisão e controlo da conformidade com os requisitos estabelecidos nesses diplomas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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