+Artigo 31.o Fundamentação e comunicação
---+Artigo 31.o 1.
---+Artigo 31.o 2.

Artigo 31.o Fundamentação e comunicação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 31.o 1.
As medidas tomadas pelas autoridades competentes por força dos artigos 23.o, 28.o, 29.o ou 30.o, que incluam sanções ou restrições ao exercício da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, são devidamente justificadas e comunicadas à instituição de pagamento interessada.
Artigo 31.o 2.
O disposto nos artigos 28.o, 29.o e 30.o não prejudica a obrigação que incumbe às autoridades competentes por força da Diretiva (UE) 2015/849 e do Regulamento (UE) 2015/847, em especial do artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 e do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/847, em matéria de supervisão e controlo da conformidade com os requisitos estabelecidos nesses diplomas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito