+Artigo 33.o Prestadores de serviços de informação sobre contas
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---+Artigo 33.o 2.

Artigo 33.o Prestadores de serviços de informação sobre contas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 33.o 1.
As pessoas singulares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8, estão dispensadas da aplicação dos trâmites processuais e das condições constantes das secções 1 e 2, com exceção do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b), e) a h), j), l), n), p) e q), do artigo 5.o, n.o 3, e dos artigos 14.o e 15.o. É aplicável o estabelecido na secção 3, com exceção do artigo 23.o, n.o 3.
Artigo 33.o 2.
As pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo são equiparadas a instituições de pagamento, com a ressalva de que não lhes são aplicáveis os títulos III e IV, com exceção dos artigos 41.o, 45.o e 52.o, se for caso disso, e dos artigos 67.o, 69.o e 95.o a 98.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito