+Secção 4 Isenção
---+Artigo 32.o Condições
------+Artigo 32.o 1.
------+Artigo 32.o 2.
------+Artigo 32.o 3.
------+Artigo 32.o 4.
------+Artigo 32.o 5.
------+Artigo 32.o 6.
---+Artigo 33.o Prestadores de serviços de informação sobre contas
------+Artigo 33.o 1.
------+Artigo 33.o 2.
---+Artigo 34.o Notificação e informação

Secção 4 Isenção

Secção 4 Isenção

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 32.o Condições -
Artigo 33.o Prestadores de serviços de informação sobre contas -
Artigo 34.o Notificação e informação

Artigo 34.o

Notificação e informação

Se um Estado-Membro aplicar uma isenção por força do artigo 32.o, notifica a Comissão da sua decisão até 13 de janeiro de 2018, e notifica-a imediatamente de qualquer alteração subsequente. Além disso, o Estado-Membro informa a Comissão do número de pessoas singulares e coletivas em causa e, numa base anual, do valor total das operações de pagamento executadas à data de 31 de dezembro de cada ano civil, tal como referido no artigo 32.o, n.o 1, alínea a).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito