+Artigo 44.o 1.

Artigo 44.o 1.

Os Estados-Membros exigem que, antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de caráter isolado, o prestador de serviços de pagamento ponha à disposição do utilizador de serviços de pagamento, de forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 45.o, respeitantes aos seus próprios serviços. A pedido do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento disponibiliza as referidas informações e condições em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Essas informações e condições são enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito