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+Artigo 48.o Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento |
Artigo 48.o Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamentoArtigo 48.o Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece ou disponibiliza ao ordenante, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, os seguintes dados respeitantes aos seus próprios serviços:
a)
Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;
b)
O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;
c)
O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo ordenante e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;
d)
Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante do artigo 45.o, n.o 1, alínea d), bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial;
e)
A data de receção da ordem de pagamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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