+Artigo 48.o Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento

Artigo 48.o Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento

Artigo 48.o

Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento

Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece ou disponibiliza ao ordenante, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, os seguintes dados respeitantes aos seus próprios serviços:

a) 

Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;

b) 

O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;

c) 

O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo ordenante e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;

d) 

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante do artigo 45.o, n.o 1, alínea d), bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial;

e) 

A data de receção da ordem de pagamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito