+Artigo 49.o Informações a prestar ao beneficiário após a execução

Artigo 49.o Informações a prestar ao beneficiário após a execução

Artigo 49.o

Informações a prestar ao beneficiário após a execução

Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário fornece ou disponibiliza ao beneficiário, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, os seguintes dados, respeitantes aos seus próprios serviços:

a) 

Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se adequado, o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;

b) 

O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;

c) 

O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;

d) 

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;

e) 

A data-valor do crédito.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito