+Artigo 57.o 1.

Artigo 57.o 1.

Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, as seguintes informações:

a) 

Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;

b) 

O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;

c) 

O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo ordenante;

d) 

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial;

e) 

A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito