+Artigo 57.o Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
---+Artigo 57.o 1.
---+Artigo 57.o 2.
---+Artigo 57.o 3.
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Artigo 57.o Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 57.o 1.
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Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, as seguintes informações:
a)
Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;
b)
O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;
c)
O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo ordenante;
d)
Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial;
e)
A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.
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Artigo 57.o 2.
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O contrato-quadro inclui uma cláusula que estipule que o ordenante pode exigir que as informações a que se refere o n.o 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, a título gratuito, e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
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Artigo 57.o 3.
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Todavia, os Estados-Membros podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento prestem informações em suporte papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos uma vez por mês, a título gratuito.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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