+Artigo 62.o 2.

Artigo 62.o 2.

Os Estados-Membros exigem que, para as operações de pagamento efetuadas na União, em que tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em que o único prestador de serviços de pagamento que intervenha na operação de pagamento, estejam situados na União, o ordenante e o beneficiário paguem os encargos faturados pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito