+Artigo 62.o 2.
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Artigo 62.o 2.
Os Estados-Membros exigem que, para as operações de pagamento efetuadas na União, em que tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em que o único prestador de serviços de pagamento que intervenha na operação de pagamento, estejam situados na União, o ordenante e o beneficiário paguem os encargos faturados pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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