+Artigo 63.o Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica
---+Artigo 63.o 1.
---+Artigo 63.o 2.
---+Artigo 63.o 3.

Artigo 63.o Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 63.o 1.

No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam 30 EUR, ou que tenham um limite de despesas de 150 EUR, ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda em momento algum 150 EUR, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os seus utilizadores que:

a) 

Não se aplique o artigo 69.o, n.o 1, alínea b), o artigo 70.o, n.o 1, alíneas c) e d), e o artigo 74.o, n.o 3, se o instrumento de pagamento não puder ser bloqueado nem for possível impedir a sua utilização subsequente;

b) 

Não se apliquem os artigos 72.o e 73.o e o artigo 74.o, n.os 1 e 3, se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou o prestador de serviços de pagamento não puder fornecer, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, prova de que a operação de pagamento foi autorizada;

c) 

Em derrogação do artigo 79.o, n.o 1, o prestador de serviços de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto;

d) 

Em derrogação do artigo 80.o, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter transmitido essa ordem ou de ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento;

e) 

Em derrogação do artigos 83.o e 84.o, se apliquem outros prazos de execução.

Artigo 63.o 2.
Em relação a operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1. Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.
Artigo 63.o 3.
Os artigos 73.o e 74.o são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE, salvo se o prestador de serviços de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de congelar a conta de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou de bloquear o instrumento de pagamento. Os Estados-Membros podem limitar essa exceção a contas de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou a instrumentos de pagamento de um certo valor.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito