+Artigo 68.o 3.

Artigo 68.o 3.

Nestes casos, o prestador de serviços de pagamento informa o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento e da respetiva justificação pela forma acordada, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, a menos que tal informação não possa ser prestada por motivos de segurança objetivamente justificados ou seja proibida por outro direito nacional ou da União aplicável.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito