+Artigo 68.o 3.
|
Artigo 68.o 3.
Nestes casos, o prestador de serviços de pagamento informa o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento e da respetiva justificação pela forma acordada, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, a menos que tal informação não possa ser prestada por motivos de segurança objetivamente justificados ou seja proibida por outro direito nacional ou da União aplicável.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|