+Artigo 68.o Limites da utilização do instrumento de pagamento e do acesso dos prestadores de serviços de pagamento a contas de pagamento
---+Artigo 68.o 1.
---+Artigo 68.o 2.
---+Artigo 68.o 3.
---+Artigo 68.o 4.
---+Artigo 68.o 5.
---+Artigo 68.o 6.

Artigo 68.o Limites da utilização do instrumento de pagamento e do acesso dos prestadores de serviços de pagamento a contas de pagamento

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 68.o 1.
Caso seja utilizado um instrumento de pagamento específico para efeitos de comunicação do consentimento, o ordenante e o prestador de serviços de pagamento do ordenante podem acordar em limites de despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão.
Artigo 68.o 2.
Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento por motivos objetivamente justificados relacionados com a segurança do instrumento de pagamento, com a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento ou, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito, em caso de aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento.
Artigo 68.o 3.
Nestes casos, o prestador de serviços de pagamento informa o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento e da respetiva justificação pela forma acordada, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, a menos que tal informação não possa ser prestada por motivos de segurança objetivamente justificados ou seja proibida por outro direito nacional ou da União aplicável.
Artigo 68.o 4.
O prestador de serviços de pagamento desbloqueia o instrumento de pagamento ou efetua a sua substituição por um novo instrumento de pagamento logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio.
Artigo 68.o 5.
O prestador de serviços de pagamento que gere a conta pode recusar o acesso à conta de pagamento a um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos por motivos objetivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com o acesso fraudulento ou não autorizado à conta de pagamento por parte desse prestador de serviços de informação sobre contas ou desse prestador de serviços de iniciação de pagamentos, incluindo a iniciação fraudulenta ou não autorizada de uma operação de pagamento. Nestes casos, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta informa o ordenante da recusa de acesso à conta de pagamento e dos respetivos motivos pela forma acordada. Essa informação deve ser dada, sempre que possível, ao ordenante antes da recusa de acesso, e o mais tardar imediatamente após a recusa, a menos que não possa ser prestada por motivos de segurança objetivamente justificados, ou que seja proibida por outro direito nacional ou da União aplicável.

O prestador de serviços de pagamento que gere a conta autoriza o acesso à conta de pagamento logo que deixem de se verificar os motivos que levaram a tal recusa.

Artigo 68.o 6.
Nos casos a que se refere o n.o 5, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta comunica imediatamente à autoridade competente o incidente relacionado com o prestador de serviços de informação sobre a conta ou com o prestador do serviço de iniciação do pagamento. Essa informação inclui os pormenores relevantes do caso e os motivos para agir. A autoridade competente avalia o caso e, se necessário, toma as medidas adequadas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito