+Artigo 77.o Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
---+Artigo 77.o 1.
---+Artigo 77.o 2.

Artigo 77.o Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 77.o 1.
Os Estados-Membros asseguram que o ordenante possa apresentar o pedido de reembolso a que se refere o artigo 76.o de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante o prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos foram debitados.
Artigo 77.o 2.
No prazo de 10 dias úteis a contar da receção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento reembolsa o montante integral da operação de pagamento, ou apresenta uma justificação para recusar o reembolso e indica os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão nos termos dos artigos 99.o a 102.o se não aceitar as razões apresentadas.

O direito do prestador de serviços de pagamento de recusar o reembolso nos termos do primeiro parágrafo do presente número não é aplicável no caso a que se refere o artigo 76.o, n.o 1, quarto parágrafo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito