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+Artigo 95.o 1. |
Artigo 95.o 1.Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento estabeleçam um quadro com medidas de mitigação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e de segurança, relacionados com os serviços de pagamento por si prestados. Como parte desse quadro, os prestadores de serviços de pagamento estabelecem e mantêm procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a deteção e classificação de incidentes operacionais e de segurança de caráter severo. O primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2554:
a)
Aos prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), da presente diretiva;
b)
Aos prestadores de serviços de informação sobre contas a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, da presente diretiva;
c)
Às instituições de pagamento isentas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, da presente diretiva; nem
d)
Às instituições de moeda eletrónica que beneficiem de uma isenção nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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