+Artigo 96.o 1.

Artigo 96.o 1.

No caso de um incidente operacional ou de segurança de caráter severo, os prestadores de serviços de pagamento notificam sem demora indevida a autoridade competente do Estado-Membro de origem do prestador de serviços de pagamento.

Caso o incidente tenha ou seja suscetível de ter repercussões nos interesses financeiros dos seus utilizadores de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento informa-os, sem demora indevida, do incidente e de todas as medidas que podem tomar para atenuar os seus efeitos adversos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito