+Artigo 96.o 1.
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Artigo 96.o 1.
No caso de um incidente operacional ou de segurança de caráter severo, os prestadores de serviços de pagamento notificam sem demora indevida a autoridade competente do Estado-Membro de origem do prestador de serviços de pagamento. Caso o incidente tenha ou seja suscetível de ter repercussões nos interesses financeiros dos seus utilizadores de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento informa-os, sem demora indevida, do incidente e de todas as medidas que podem tomar para atenuar os seus efeitos adversos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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