+Artigo 100.o 2.
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Artigo 100.o 2.
As autoridades a que se refere o n.o 1 dispõem de todos os poderes e dos recursos suficientes que sejam necessários para o desempenho das suas funções. Caso exista mais do que uma autoridade competente habilitada a assegurar e acompanhar o efetivo cumprimento da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que essas autoridades colaborem estreitamente de modo a cumprirem eficazmente as respetivas funções.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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