+Artigo 100.o 2.

Artigo 100.o 2.

As autoridades a que se refere o n.o 1 dispõem de todos os poderes e dos recursos suficientes que sejam necessários para o desempenho das suas funções. Caso exista mais do que uma autoridade competente habilitada a assegurar e acompanhar o efetivo cumprimento da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que essas autoridades colaborem estreitamente de modo a cumprirem eficazmente as respetivas funções.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito