+Artigo 103.o 2.
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Artigo 103.o 2.
Os Estados-Membros permitem que as suas autoridades competentes divulguem publicamente as sanções administrativas aplicadas por infração às medidas adotadas na transposição da presente diretiva, a menos que essa divulgação ponha gravemente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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