+Artigo 103.o 2.

Artigo 103.o 2.

Os Estados-Membros permitem que as suas autoridades competentes divulguem publicamente as sanções administrativas aplicadas por infração às medidas adotadas na transposição da presente diretiva, a menos que essa divulgação ponha gravemente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito