+Artigo 109.o 4.

Artigo 109.o 4.

Os Estados-Membros podem autorizar que as pessoas singulares e coletivas que beneficiam da isenção a que se refere o n.o 3 do presente artigo sejam consideradas dispensadas e automaticamente inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o, caso as autoridades competentes disponham de elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 32.o. As autoridades competentes informam as instituições de pagamento em causa.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito