+Artigo 109.o 5.
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Artigo 109.o 5.
Não obstante o n.o 1 do presente artigo, as instituições de pagamento às quais tenha sido concedida autorização para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo, ponto 7, da Diretiva 2007/64/CE, conservam essa autorização para a prestação de serviços de pagamento que sejam considerados serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 3, da presente diretiva se, até 13 de janeiro de 2020, as autoridades competentes dispuserem de elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7.o, alínea c), e no artigo 9.o da presente diretiva.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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