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+Artigo 8.o 2. |
Artigo 8.o 2.As autoridades competentes podem dispensar, no todo ou em parte, da aplicação da Parte VI a instituição e todas ou algumas das suas filiais caso todas as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas no mesmo Estado-Membro e desde que estejam preenchidas as condições do n.o 1.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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