+Artigo 8.o 2.

Artigo 8.o 2.

As autoridades competentes podem dispensar, no todo ou em parte, da aplicação da Parte VI a instituição e todas ou algumas das suas filiais caso todas as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas no mesmo Estado-Membro e desde que estejam preenchidas as condições do n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito