+Artigo 8.o 4.

Artigo 8.o 4.

As autoridades competentes podem também aplicar os n.os 1, 2 e 3 às instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, desde que satisfaçam cumulativamente as condições nele previstas, e a outras instituições entre as quais exista uma relação a que se refere o artigo 113.o, n.o 6, desde que satisfaçam cumulativamente as condições aí previstas. Nesse caso, as autoridades competentes determinam que uma das instituições objeto da dispensa cumpra o disposto da Parte VI com base na situação consolidada de todas as instituições do subgrupo de liquidez único.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito