+Artigo 12.o-A Cálculo consolidado para G-SII com várias entidades de resolução

Artigo 12.o-A Cálculo consolidado para G-SII com várias entidades de resolução

Artigo 12.o-A

Cálculo consolidado para G-SII com várias entidades de resolução

Caso pelo menos duas entidades G-SII que façam parte da mesma G-SII constituam entidades de resolução ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, a instituição-mãe na UE dessa G-SII calcula o montante de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a):

a) 

Para cada entidade de resolução ou entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;

b) 

Para a instituição-mãe na União como se fosse a única entidade de resolução da G-SII.

O cálculo referido na alínea b) do primeiro parágrafo é realizado com base na situação consolidada da instituição-mãe na UE.

As autoridades de resolução atuam em conformidade com o artigo 45.o-D, n.o 4, e o artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito