+Secção 1 Aplicação de requisitos em base consolidada
---+Artigo 10.o-A Aplicação de requisitos prudenciais em base consolidada no caso das empresas de investimento que sejam empresas-mãe
---+Artigo 11.o Tratamento geral
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
------+Article 11 3a.
------+Artigo 11.o 4.
------+Artigo 11.o 5.
------+Artigo 11.o 6.
---+Artigo 12.o-A Cálculo consolidado para G-SII com várias entidades de resolução
---+Artigo 13.o Aplicação dos requisitos de divulgação em base consolidada
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
------+Artigo 13.o 4.
---+Artigo 14.o Aplicação dos requisitos do artigo 5.odo Regulamento (UE) 2017/2402 em base consolidada
------+Artigo 14.o 1.
------+Artigo 14.o 2.

Secção 1 Aplicação de requisitos em base consolidada

Secção 1 Aplicação de requisitos em base consolidada

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 10.o-A Aplicação de requisitos prudenciais em base consolidada no caso das empresas de investimento que sejam empresas-mãe

Artigo 10.o-A

Aplicação de requisitos prudenciais em base consolidada no caso das empresas de investimento que sejam empresas-mãe

Para efeitos do presente capítulo, as empresas de investimento e as companhias financeiras de investimento são consideradas companhias financeiras-mãe num Estado-Membro ou companhias financeiras-mãe na UE caso tais empresas de investimento ou companhias financeiras de investimento sejam empresas-mãe de uma instituição ou de uma empresa de investimento sujeita ao presente regulamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2 ou n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 11.o Tratamento geral -
Artigo 12.o-A Cálculo consolidado para G-SII com várias entidades de resolução

Artigo 12.o-A

Cálculo consolidado para G-SII com várias entidades de resolução

Caso pelo menos duas entidades G-SII que façam parte da mesma G-SII constituam entidades de resolução ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, a instituição-mãe na UE dessa G-SII calcula o montante de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a):

a) 

Para cada entidade de resolução ou entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;

b) 

Para a instituição-mãe na União como se fosse a única entidade de resolução da G-SII.

O cálculo referido na alínea b) do primeiro parágrafo é realizado com base na situação consolidada da instituição-mãe na UE.

As autoridades de resolução atuam em conformidade com o artigo 45.o-D, n.o 4, e o artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 13.o Aplicação dos requisitos de divulgação em base consolidada -
Artigo 14.o Aplicação dos requisitos do artigo 5.odo Regulamento (UE) 2017/2402 em base consolidada -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito