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+Artigo 18.o 3. |
Artigo 18.o 3.Caso existam relações entre as empresas na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, as autoridades competentes determinam as modalidades da consolidação.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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