+Artigo 18.o Métodos de consolidação prudencial
---+Artigo 18.o 1.
---+Artigo 18.o 3.
---+Artigo 18.o 4.
---+Artigo 18.o 5.
---+Artigo 18.o 6.
---+Artigo 18.o 7.
---+Artigo 18.o 8.
---+Artigo 18.o 9.
---+Artigo 18.o 10.
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Artigo 18.o Métodos de consolidação prudencial
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 18.o 1.
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As instituições, companhias financeiras e companhias financeiras mistas que sejam obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere o presente capítulo, secção 1, com base na sua situação consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que sejam suas filiais. Os n.os 3 a 6 e 9 do presente artigo não se aplicam caso seja aplicável a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), com base na situação consolidada de uma instituição, companhia financeira ou companhia financeira mista, ou com base na situação subconsolidada de um subgrupo de liquidez, tal como definido nos artigos 8.o e 10.o. Para efeitos do artigo 11.o, n.o 3-A, as instituições obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere o artigo 92.o-A ou o artigo 92.o-B em base consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que sejam suas filiais nos grupos de resolução relevantes.
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Artigo 18.o 3.
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Caso existam relações entre as empresas na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, as autoridades competentes determinam as modalidades da consolidação.
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Artigo 18.o 4.
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As participações em instituições e instituições financeiras geridas por uma empresa incluída na consolidação em conjunto com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação são consolidadas proporcionalmente em função da parte de capital detida, caso a responsabilidade dessas empresas se limite à parte do capital que detêm.
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Artigo 18.o 5.
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No caso de participações ou de outros vínculos de capital diferentes dos referidos nos n.os 1 e 4, as autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada. Podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método de equivalência. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.
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Artigo 18.o 6.
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As autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada nos seguintes casos:
a)
Se, na opinião das autoridades competentes, uma instituição exercer uma influência significativa numa ou mais instituições ou instituições financeiras, sem, todavia, deter uma participação ou outros vínculos de capital nessas instituições; e
b)
Se duas ou mais instituições ou instituições financeiras estiverem sob direção única sem que esta tenha sido estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias.
Em especial, as autoridades competentes podem autorizar ou exigir a utilização do método previsto no artigo 22.o, n.os 7, 8 e 9, da Diretiva 2013/34/UE.
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Artigo 18.o 7.
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►M17
Caso uma instituição tenha uma filial que seja uma empresa distinta de uma instituição ou instituição financeira, ou detenha uma participação em tal empresa, aplica o método de equivalência a essa filial ou participação. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada. ◄
Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem autorizar ou exigir que as instituições apliquem um método diferente a essas filiais ou participações, incluindo o método exigido pelo quadro contabilístico aplicável, desde que:
a)
A instituição não aplique já o método de equivalência em 28 de dezembro de 2020;
b)
A aplicação do método de equivalência constitua um ónus excessivo ou o método de equivalência não reflita adequadamente os riscos que a empresa a que se refere o primeiro parágrafo representa para a instituição; e
c)
O método aplicado não se traduza na consolidação integral ou proporcional dessa empresa.
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Artigo 18.o 8.
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►M17
As autoridades competentes podem exigir a consolidação integral ou proporcional de uma filial ou de uma empresa na qual uma instituição detenha uma participação caso essa filial ou essa empresa não seja uma instituição nem uma instituição financeira e caso estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: ◄
a)
A empresa não é uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros nem uma empresa excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva;
b)
Há um risco importante de a instituição decidir prestar apoio financeiro a essa empresa em condições de esforço, na ausência de qualquer obrigação contratual de prestar esse apoio, ou indo além de qualquer obrigação contratual nesse sentido.
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Artigo 18.o 9.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que se deve realizar a consolidação nos casos previstos nos n.os 3 a 6 e no n.o 8. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 18.o 10.
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Até 10 de julho de 2025, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a exaustividade e adequação das definições e disposições do presente regulamento relativas à supervisão de todos os tipos de riscos aos quais as instituições estão expostas a nível consolidado. A EBA avalia, em especial, as eventuais discrepâncias que subsistam nessas definições e disposições, juntamente com a sua interação com o quadro contabilístico aplicável, e qualquer outro aspeto que possa colocar restrições indesejadas a uma supervisão consolidada abrangente e adaptável a novas fontes ou tipos de riscos ou estruturas suscetíveis de conduzir a arbitragem regulamentar. A EBA atualiza o seu relatório pelo menos de dois em dois anos. À luz das conclusões da EBA, a Comissão, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa com vista a ajustar as definições relevantes ou o âmbito da consolidação prudencial.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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