+Artigo 22.o 2.

Artigo 22.o 2.

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições filiais, as companhias financeiras intermédias filiais ou as companhias financeiras mistas intermédias filiais podem optar por não aplicar os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada caso o total de ativos e elementos extrapatrimoniais das filiais e participações em países terceiros seja inferior a 10 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição filial ou da companhia financeira intermédia filial ou da companhia financeira mista intermédia filial.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito