+Artigo 22.o 2.
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Artigo 22.o 2.
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições filiais, as companhias financeiras intermédias filiais ou as companhias financeiras mistas intermédias filiais podem optar por não aplicar os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada caso o total de ativos e elementos extrapatrimoniais das filiais e participações em países terceiros seja inferior a 10 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição filial ou da companhia financeira intermédia filial ou da companhia financeira mista intermédia filial.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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