+Artigo 22.o Subconsolidação de entidades em países terceiros
---+Artigo 22.o 1.
---+Artigo 22.o 2.
|
Artigo 22.o Subconsolidação de entidades em países terceiros
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 22.o 1.
|
As instituições filiais, as companhias financeiras intermédias filiais ou as companhias financeiras mistas intermédias filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada se tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou se detiverem uma participação em tal empresa.
|
|
Artigo 22.o 2.
|
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições filiais, as companhias financeiras intermédias filiais ou as companhias financeiras mistas intermédias filiais podem optar por não aplicar os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada caso o total de ativos e elementos extrapatrimoniais das filiais e participações em países terceiros seja inferior a 10 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição filial ou da companhia financeira intermédia filial ou da companhia financeira mista intermédia filial.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|