+Artigo 22.o Subconsolidação de entidades em países terceiros
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Artigo 22.o Subconsolidação de entidades em países terceiros

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 22.o 1.
As instituições filiais, as companhias financeiras intermédias filiais ou as companhias financeiras mistas intermédias filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada se tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou se detiverem uma participação em tal empresa.
Artigo 22.o 2.
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições filiais, as companhias financeiras intermédias filiais ou as companhias financeiras mistas intermédias filiais podem optar por não aplicar os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada caso o total de ativos e elementos extrapatrimoniais das filiais e participações em países terceiros seja inferior a 10 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição filial ou da companhia financeira intermédia filial ou da companhia financeira mista intermédia filial.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito