+Artigo 26.o Elementos de fundos próprios principais de nível 1
---+Artigo 26.o 1.
---+Article 26 2.
---+Artigo 26.o 3.
---+Artigo 26.o 4.

Artigo 26.o Elementos de fundos próprios principais de nível 1

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 26.o 1.

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 das instituições são constituídos por:

a) 

Instrumentos de fundos próprios, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.oou, se aplicável, no artigo 29.o;

b) 

Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c) 

Resultados retidos;

d) 

Outro rendimento integral acumulado;

e) 

Outras reservas;

f) 

Fundos para riscos bancários gerais.

Os elementos a que se referem as alíneas c) a f) só são reconhecidos como elementos de fundos próprios principais de nível 1 se a instituição deles puder dispor imediatamente e sem restrições para a cobertura de riscos ou perdas no momento da sua ocorrência.

Article 26 2.

For the purposes of point (c) of paragraph 1, institutions may include interim or year-end profits in Common Equity Tier 1 capital before the institution has taken a formal decision confirming the final profit or loss of the institution for the year only with the prior permission of the competent authority. The competent authority shall grant permission where the following conditions are met:

(a) 

those profits have been verified by persons independent of the institution that are responsible for the auditing of the accounts of that institution;

(b) 

the institution has demonstrated to the satisfaction of the competent authority that any foreseeable charge or dividend has been deducted from the amount of those profits.

A verification of the interim or year-end profits of the institution shall provide an adequate level of assurance that those profits have been evaluated in accordance with the principles set out in the applicable accounting framework.

Artigo 26.o 3.
As autoridades competentes avaliam se as emissões de instrumentos de fundos próprios satisfazem os critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o As instituições só classificam as emissões de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 depois de obtida a autorização das autoridades competentes.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições podem classificar como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 as emissões subsequentes de uma forma de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para os quais já tenham recebido essa autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

a) 

As disposições que regem essas emissões subsequentes são substancialmente idênticas às disposições que regem as emissões para as quais as instituições já receberam autorização;

b) 

As instituições notificaram essas emissões subsequentes às autoridades competentes com antecedência suficiente em relação à sua classificação como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

As autoridades competentes consultam a EBA antes de concederem autorização para que novas formas de instrumentos de fundos próprios sejam classificadas como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. As autoridades competentes têm devidamente em conta o parecer da EBA e, caso decidam divergir dele, informam por escrito a EBA no prazo de três meses a contar da data da receção do parecer da EBA, justificando a decisão de divergir do parecer em causa. O presente parágrafo não se aplica aos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 31.o

Com base nas informações recolhidas junto das autoridades competentes, a EBA elabora, mantém e publica uma lista de todas as formas de instrumentos de fundos próprios que são elegíveis em cada Estado-Membro como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA pode recolher qualquer informação relacionada com os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que considere necessária para assegurar o cumprimento dos critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o do presente regulamento e para manter e atualizar a lista a que se refere o presente parágrafo.

No termo do processo de revisão definido no artigo 80.o, e caso haja provas suficientes de que os instrumentos de fundos próprios em causa não cumprem ou deixaram de cumprir os critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o, a EBA pode decidir não aditar esses instrumentos à lista a que se refere o quarto parágrafo ou retirá-los dessa lista, consoante o caso. A EBA faz uma declaração para esse efeito, na qual é igualmente referida a posição da autoridade competente em causa sobre esse assunto. O presente parágrafo não se aplica aos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 31.o.

Artigo 26.o 4.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conceito de previsível na determinação da ocorrência ou não da dedução de encargos e dividendos previsíveis.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito