|
+Artigo 28.o 3. |
Artigo 28.o 3.Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea h), subalínea iii), não obstante o instrumento pagar um múltiplo de dividendo, desde que esse múltiplo de dividendo não resulte numa distribuição que provoque um esforço desproporcional nos fundos próprios. Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), subalínea v), não obstante uma filial estar sujeita a um acordo de transferência de lucros e perdas com a sua empresa-mãe, nos termos do qual a filial está obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, os seus resultados anuais para a empresa-mãe, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)
A empresa-mãe detém 90 % ou mais dos direitos de voto e do capital da filial;
b)
A empresa-mãe e a filial estão situadas no mesmo Estado-Membro;
c)
O acordo foi celebrado para efeitos fiscais legítimos;
d)
Ao elaborar as demonstrações financeiras anuais, a filial dispõe de margem discricionária para reduzir o montante das distribuições mediante a afetação de uma parte ou da totalidade dos seus lucros às suas próprias reservas ou fundos para riscos bancários gerais antes de efetuar qualquer pagamento à empresa-mãe;
e)
A empresa-mãe está obrigada, nos termos do acordo, a compensar integralmente a filial de todas as perdas incorridas pela filial;
f)
O acordo está sujeito a um prazo de pré-aviso segundo o qual a cessação do mesmo só pode ocorrer no final de um ano contabilístico, sem que tal cessação possa produzir efeitos antes do início do ano contabilístico seguinte, mantendo assim inalterada a obrigação de a empresa-mãe compensar integralmente a filial de todas as perdas incorridas durante o ano contabilístico em curso. Caso a instituição tenha celebrado um acordo de transferência de lucros e perdas, notifica sem demora a autoridade competente e fornece-lhe uma cópia do acordo. A instituição notifica também sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações do acordo de transferência de lucros e perdas e da cessação do mesmo. As instituições não podem celebrar mais do que um acordo de transferência de lucros e perdas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|