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+Artigo 46.o 5. |
Artigo 46.o 5.As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:
a)
O montante das detenções sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4;
b)
A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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