+Artigo 46.o Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro
---+Artigo 46.o 1.
---+Artigo 46.o 2.
---+Artigo 46.o 3.
---+Artigo 46.o 4.
---+Artigo 46.o 5.

Artigo 46.o Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 46.o 1.

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea h), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

▼C2

a) 

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % do montante agregado dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:

▼B

i) 

artigos 32.o a 35.o;

▼M17

ii) 

deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

▼B

iii) 

artigos 44.o e 45.o;

b) 

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo ►C2  dividido pelo montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro. ◄

Artigo 46.o 2.
As instituições excluem do montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.
Artigo 46.o 3.

O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos. As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 detido que é deduzido, por força do no 1, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

▼B

a) 

O montante das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b) 

A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representado por cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 detido.

Artigo 46.o 4.
O montante das detenções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.
Artigo 46.o 5.

As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a) 

O montante das detenções sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4;

b) 

A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito