+Artigo 47.o-A 3.

Artigo 47.o-A 3.

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), são classificadas como não produtivas as seguintes exposições:

a) 

Exposições relativamente às quais se considera que ocorreu um incumprimento nos termos do artigo 178.o;

b) 

Exposições em imparidade de crédito segundo o quadro contabilístico aplicável;

c) 

Exposições em período probatório, nos termos do n.o 7, quando tiverem sido já acordadas medidas de reestruturação adicionais ou as exposições estiverem já vencidas há mais de 30 dias;

d) 

Exposições sob a forma de um compromisso que, uma vez mobilizado ou de outra forma utilizado, provavelmente não será pago na íntegra sem execução das cauções;

e) 

Exposições sob a forma de uma garantia financeira que provavelmente será executada pela parte garantida, nomeadamente quando a exposição garantida subjacente preenche os critérios de inclusão na categoria das exposições não produtivas.

Para efeitos da alínea a), quando uma instituição tiver exposições patrimoniais a um devedor vencidas há mais de 90 dias que representem mais de 20 % de todas as exposições patrimoniais a esse devedor, todas as exposições patrimoniais e extrapatrimoniais a esse devedor são consideradas exposições não produtivas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito