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+Artigo 47.o-A 4. |
Artigo 47.o-A 4.As exposições que não tenham sido objeto de medidas de reestruturação deixam de ser classificadas como exposições não produtivas para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a)
A exposição cumpre os critérios definidos pela instituição para deixar de ser classificada como estando em imparidade de crédito de acordo com o quadro contabilístico aplicável e em incumprimento de acordo com o artigo 178.o;
b)
A situação do devedor melhorou na medida em que a instituição considera que é provável que efetue o reembolso integral e atempado;
c)
O devedor não tem nenhuma prestação vencida há mais de 90 dias. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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