+Artigo 47.o-A 6.

Artigo 47.o-A 6.

As exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação deixam de ser classificadas como tal para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

As exposições deixaram de estar em situação que possa levar à sua classificação como exposições não produtivas nos termos do n.o 3;

b) 

Decorreu pelo menos um ano entre a data em que foram acordadas as medidas de reestruturação e a data em que as exposições foram classificadas como exposições não produtivas, consoante a data que for posterior;

c) 

Não existe nenhuma prestação vencida, no seguimento da aplicação das medidas de reestruturação, e a instituição, com base na análise da situação financeira do devedor, está convencida da probabilidade do reembolso integral e atempado da exposição.

O reembolso integral e atempado pode ser considerado provável caso o devedor tenha efetuado o pagamento regular e atempado de montantes equivalentes a um dos seguintes valores:

a) 

O montante que estava em atraso antes de ser aplicada a medida de reestruturação, quando já existiam montantes vencidos;

b) 

O montante que foi abatido no âmbito das medidas de reestruturação acordadas, quando não existiam montantes vencidos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito