+Artigo 48.o 2.

Artigo 48.o 2.

Para efeitos do n.o 1, o montante do limiar é igual ao montante a que se refere a alínea a) do presente número, multiplicado pela percentagem referida na alínea b) do presente número:

a) 

O montante residual dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, após aplicação dos ajustamentos e deduções a que se referem os artigos 32.o a 36.o na sua totalidade e sem aplicar os limiares de isenção especificados no presente artigo;

b) 

17,65 %.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito