+Artigo 54.o Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1
---+Artigo 54.o 1.
---+Artigo 54.o 2.
---+Artigo 54.o 3.
---+Artigo 54.o 4.
---+Artigo 54.o 5.
---+Artigo 54.o 6.
---+Artigo 54.o 7.

Artigo 54.o Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 54.o 1.

Para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea n), são aplicáveis as seguintes disposições aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1:

a) 

Ocorre um evento de desencadeamento quando o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea a), ficar abaixo de um dos seguintes níveis:

i) 

5,125 %;

ii) 

um nível superior a 5,125 %, quando determinado pela instituição e especificado nas disposições que regem o instrumento;

b) 

As instituições podem especificar nas disposições que regem o instrumento um ou mais eventos de desencadeamento além do referido na alínea a);

c) 

Quando as disposições que regem os instrumentos exigirem que os mesmos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, essas disposições especificam um dos seguintes elementos:

i) 

a taxa dessa conversão e o limite para o montante de conversão autorizado,

ii) 

o intervalo no âmbito do qual os instrumentos serão convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

d) 

Se as disposições que regem os instrumentos exigirem que o respetivo montante de capital seja reduzido no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, a redução abrange todos os seguintes elementos:

i) 

o crédito do detentor do instrumento em caso de insolvência ou liquidação da instituição,

ii) 

o montante a pagar em caso de reembolso, incluindo antecipado, do instrumento,

iii) 

as distribuições efetuadas sobre o instrumento;

▼M8

e) 

Caso os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 tenham sido emitidos por uma empresa filial estabelecida num país terceiro, o nível de desencadeamento de 5,125 % ou superior a que se refere a alínea a) é calculado nos termos do direito nacional desse país terceiro ou das disposições contratuais que regem os instrumentos, desde que a autoridade competente, após consultar a EBA, considere que essas disposições são, pelo menos, equivalentes aos requisitos definidos no presente artigo.

▼B

Artigo 54.o 2.
A redução ou a conversão de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 deve, no âmbito do quadro contabilístico aplicável, gerar elementos elegíveis como elementos de fundos próprios principais de nível 1.
Artigo 54.o 3.
O montante dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 reconhecido nos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 é limitado ao montante mínimo dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 que seria gerado se o montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 fosse integralmente reduzido ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.
Artigo 54.o 4.

O montante agregado dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que deva ser reduzido ou convertido no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento não pode ser inferior ao menor dos seguintes montantes:

a) 

Montante necessário para restabelecer integralmente o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição a 5,125 %;

b) 

Totalidade do montante de capital do instrumento.

Artigo 54.o 5.

Quando ocorrer um evento de desencadeamento, as instituições devem:

a) 

Informar imediatamente as autoridades competentes;

b) 

Informar os detentores dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

c) 

Reduzir o montante de capital dos instrumentos, ou converter sem demora, no prazo máximo de um mês, os instrumentos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de acordo com os requisitos do presente artigo.

Artigo 54.o 6.
A instituição emitente de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que proceda à sua conversão em fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento assegura a disponibilidade a todo o momento de capital social autorizado para converter todos os instrumentos convertíveis de fundos próprios adicionais de nível 1 em ações se ocorrer um evento de desencadeamento. Todas as autorizações necessárias são obtidas na data de emissão desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 convertíveis. A instituição mantém a todo o momento a autorização prévia necessária para emitir os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 em que aqueles instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 serão convertidos aquando da ocorrência do evento de desencadeamento.
Artigo 54.o 7.
A instituição emitente de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que proceda à sua conversão em fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento assegura que não existem obstáculos processuais a essa conversão em virtude do seu ato constitutivo ou dos seus estatutos ou de outras disposições contratuais.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito